Revisão de Aposentadoria para Médicos
Os médicos possuem uma série de particularidades com relação à sua aposentadoria e esta acaba, de fato, se tornando um dos benefícios com mais erros de cálculos cometidos pelo INSS.
Várias são as circunstâncias que podem provocar erros no cálculo deste tipo de aposentadoria, exigindo do especialista previdenciário um conhecimento mais aprofundado sobre o tema.
Entre elas, destacam-se:
Da Contagem de Tempo Especial
A Aposentadoria do Médico caracteriza-se como aposentadoria especial, benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física e que, em compensação, tem o seu tempo de contribuição aumentado em 40%, se homem, e 20%, se mulher.
A previsão contida em lei que garante o direito à contagem de tempo especial para os profissionais da área de saúde está prevista no Artigo 57 da Lei 8.213/91 e Anexo IV do Decreto 3.048/99, além do Artigo 246 Inciso II da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
Vantagens
– O profissional, homem ou mulher, poderá se aposentar com 25 anos de contribuição;
– Com a comprovação efetiva aos agentes nocivos durante 25 anos de contribuição, não haverá incidência do fator previdenciário, mecanismo que reduz o valor do benefício a depender do tempo de contribuição;
– Caso não comprove os 25 anos de contribuição em efetiva exposição aos agentes nocivos, têm a possibilidade de terem parte do seu tempo de contribuição aumentado em 40% (Quarenta por Cento), garantindo, assim, o direito a obter sua aposentadoria antes dos 35 anos de contribuição, se homem ou 30 anos de contribuição, se mulher, independente da idade. Neste caso, também há a possibilidade de não haver incidência do fator previdenciário caso o trabalhador se enquadre na chamada regra 85/95. (Entenda a Regra 85/95).
Para garantir o benefício, é necessário que o profissional da área de saúde tenha o PPPe o LTCAT atualizados das empresas em que trabalhou.
Contudo, é preciso ficar atento ao pedido de Aposentadoria Especial, pois o INSS não permite que os profissionais continuem trabalhando na mesma profissão quando obtém este tipo de benefício.
Para evitar esta situação, são possíveis duas saídas:
– Converter o tempo insalubre em tempo comum e se aposentar pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
– Entrar com ação judicial para que seja garantido o livre exercício da profissão concomitante ao recebimento da Aposentadoria Especial, uma vez que se trata de direitos garantidos constitucionalmente e um não deve invalidar o outro.
Da Múltipla Atividade
Outra grande diferenciação com relação aos demais trabalhadores é que a maioria dos médicos possui mais de uma fonte pagadora, seja como empregado, cooperado, empresário, autônomo ou dono de clínicas.
Em diversas aposentadorias solicitadas pelos médicos, ao invés de ter somado as remunerações em todos os períodos trabalhados, o INSS utiliza o salário de um destes empregos (aquele de maior tempo de contribuição e chama de Atividade Principal) e apenas uma porcentagem dos salários dos outros empregos (aqueles com menores tempos de contribuição e que chama de Atividade Secundária). Isso é o que tecnicamente se conhece como cálculo de benefício com múltiplas atividades. *Artigo 193 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015.
Dessa forma, quando o INSS utiliza este critério para o cálculo da aposentadoria, o médico tem a renda do seu benefício reduzida. Contudo, é possível entrar com um processo para a revisão do seu benefício e receber os valores atrasados dos últimos 05 anos.
Caso você já seja aposentado, saiba se o critério de múltiplas atividades foi aplicado na sua aposentadoria, entre em contato conosco.
Se você teve o critério de múltiplas atividades aplicado em seu benefício e tenha interesse em verificar se sua aposentadoria foi calculada corretamente pelo INSS, faça seu cadastro aqui.
Da Não Utilização na Aposentadoria de Períodos Trabalhados em Empresas Privadas ou Recolhidas Como Autônomo Quando Concomitante com Emprego Público
Também o INSS não considera tempos de contribuições recolhidos como empregado ou autônomo quando ao mesmo tempo o médico exerceu emprego publico que depois foi transformado em estatuário.
Ou seja, antes de transformar o emprego público em estatutário, as contribuições, mesmo trabalhado para o órgão público, eram recolhidos para o INSS. Assim, o INSS considera várias contribuições em apenas um mês, não podendo, desta forma ser contada em dobro.
Contudo, quando o emprego público é transformado em estatutário e passa então às futuras contribuições serem recolhidas para o Regime Próprio daquele estado ou município, pode o médico, desde que realize corretamente a averbação do tempo que pretende levar ao órgão público, ter suas contribuições recolhidas como empregado de empresa privada ou como autônomo utilizadas para fins de aposentadoria junto ao INSS.
Em resumo, todos os médicos que exerciam um emprego público e uma atividade diversa vinculada ao RGPS (INSS) de forma concomitante, sendo as contribuições vertidas ao mesmo regime, até edição da Lei 8.112, em 11/12/1990, podem utilizar as contribuições recolhidas em empresas privadas, ou contribuídas como autônomo ou empresário, para fins de ter sua aposentadoria concedida ou aumentada o seu valor, caso já seja aposentado.
Da Possibilidade de Recolhimento de Débitos Mesmo Após Aposentado Para Fins de Aumentar o Valor Do Benefício
Muitos não sabem, mas médicos e outros profissionais mesmo já aposentados, mas com a pretensão de ter seu benefício aumentado de valor, poderá promover a regularização de débitos que deixaram de ser pagos como autônomo ou empresário.
Entenda mais no estudo de caso abaixo:
Médico que contribuiu como Autônomo ou empresário e já é aposentado, mas que pretende ter seu benefício majorado com o recolhimento de débitos.
Contudo, o cálculo do período a ser regularizado e do valor correto do débito, bem como, da escolha exata das competências que ajudarão no aumento do valor do benefício e outras situações, necessitam de uma análise bem criteriosa da situação do empresário.
Outro ponto a ser destacado é que ao solicitar a regularização do débito junto ao INSS, este faz o cálculo de forma totalmente divergente ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não deve ser feito a cobrança de juros e multas para competências iguais ou anteriores a 09/1996. Essa cobrança indevida por parte do INSS pode ser afastada na justiça, permitindo uma redução no débito em até 40% e sem alterar o valor do benefício ou ter o valor dos juros e multas restituídos para quem já realizou o pagamento.