Pensão por Morte Rural

Benefício destinado aos dependentes do segurado especial, que é o trabalhador rural, pescador artesanal e índio que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada permanente.

O benefício é devido apenas aos dependentes do trabalhador rural que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente (for declarado oficialmente morto).

A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.

Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:

A duração será de 4 meses contados a partir do óbito (morte):

  • Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido tempo para a realização de, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou
  • Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do falecimento do segurado;
  • Se o óbito ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou
  • Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.

A duração será variável conforme a tabela abaixo:

Idade do dependente na data do óbito Duração máxima do benefício ou cota
menos de 21 anos 3 anos
entre 21 e 26 anos 6 anos
entre 27 e 29 anos 10 anos
entre 30 e 40 anos 15 anos
entre 41 e 43 anos 20 anos
a partir de 44 anos Vitalício
  • Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima;
  • Para os filhos ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito: O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.

Quem pode utilizar esse serviço?

Os dependentes que comprovarem que o falecido possuía qualidade de segurado do INSS na data do falecimento.

Os dependentes também terão que comprovar:

  • Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu (leia mais informações na seção abaixo Duração do benefício );
  • Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
  • Para os pais: comprovar dependência econômica;
  • Para os irmãos: comprovar dependência econômica e ter menos de 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.
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