Motorista

A atividade de motorista também o submete a agentes nocivos e perigo iminente. A exposição a substâncias inflamáveis, por exemplo, caracteriza a aposentadoria como especial. Por isso, a Aposentadoria do Motorista possui algumas diferenças e vantagens em relação à aposentadoria comum.

Desde 28/04/1995, o tempo de atividade daqueles motoristas com carteira de motorista de categoria E passou a se contar como insalubre, por trabalharem expostos, por longas distâncias, a agentes altamente perigosos e inflamáveis.

Vantagens

– O profissional, homem ou mulher, poderá se aposentar com 25 anos de contribuição;

– Com a comprovação efetiva aos agentes nocivos durante 25 anos de contribuição, não haverá incidência do fator previdenciário, mecanismo que reduz o valor do benefício a depender do tempo de contribuição;

– Caso não comprove os 25 anos de contribuição em efetiva exposição aos agentes nocivos, têm a possibilidade de terem parte do seu tempo de contribuição aumentado em 40% (Quarenta por Cento), garantindo, assim, o direito a obter sua aposentadoria antes dos 35 anos de contribuição, se homem ou 30 anos de contribuição, se mulher, independente da idade. Neste caso, também há a possibilidade de não haver incidência do fator previdenciário caso o trabalhador se enquadre na chamada regra 85/95. (Entenda a Regra 85/95).

Para garantir o benefício, é necessário que o motorista tenha o PPP e o LTCAT atualizados das empresas em que trabalhou. No caso de empresário ou autônomo, deve contratar um engenheiro ou médico do trabalho para produzi-los.

Contudo, é preciso ficar atento ao pedido de Aposentadoria Especial, pois o INSS não permite que o motorista continue trabalhando na mesma profissão quando obtém este tipo de benefício. Para evitar esta situação, são possíveis duas saídas:

– Converter o tempo insalubre em tempo comum e se aposentar pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição;

– Entrar com ação judicial para que seja garantido o livre exercício da profissão concomitante ao recebimento da Aposentadoria Especial, uma vez que se trata de direitos garantidos constitucionalmente e um não deve invalidar o outro.

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